Processo Civil - Das Provas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 3
ALUNO: José Renan Matos de Figueiredo
DAS PROVAS 1. CONCEITO
Sempre que se procura o judiciário, a parte, seja ela autor ou réu, em suas razões, alega os fatos. Ao analisar esses fatos e sua adequação à norma jurídica, o juiz soluciona o litígio. É isso que ocorre no processo de conhecimento. Por esta razão, não basta à parte, simplesmente, alegar os fatos, é necessário que se demonstre a ocorrência deles e o meio de se fazer isso é através das provas. Assim, podemos definir provas como os meios pelos quais se demonstra ao juiz a existência e a veracidade dos fatos narrados no processo.
2. CARACTERÍSTICAS DAS PROVAS
Toda prova, necessariamente, deve ter uma finalidade, sob pena de ser indeferida pelo juiz por ser desnecessária; além disso, a prova tem um destinatário (o órgão julgador) e deve ser obtida através de métodos determinados (não pode ser obtida através de meios ilícitos). Deve-se destacar ainda que há um momento certo para se produzir a prova, sob pena de preclusão (perda do direito de agir nos autos), o que resulta na impossibilidade de produzi-la a posteriori.
3. ESPÉCIES DE PROVA
A doutrina, comumente, classifica as provas da seguinte forma:
quanto ao fato (diretas e indiretas); quanto ao sujeito (pessoais e reais); quanto ao objeto (testemunhais, documentais e materiais); quanto à preparação (causais ou pré-constituídas).
Vejamos cada uma dessas espécies.
Quanto ao fato:
A prova direta é aquela através da qual se busca comprovar a alegação de fato que se procura demonstrar como verdadeira, já a prova indireta é aquela destinada a demonstrar as alegações de fatos secundários ou circunstanciais, das quais o juiz, por um raciocínio dedutivo, presume como verdadeiro o fato principal. As provas indiretas são conhecidas como indícios.
Quanto ao sujeito:
A prova pessoal decorre de uma consciente declaração feita por uma pessoa, enquanto a prova real é aquela constituída