PROCESSO CIVIL CRIMES CONTRA FAZENDA PUBLICA
PROCESSO CIVIL
UNINOVAFAPI
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO CPC
TERESINA 2015 Execução contra a Fazenda Pública à luz do Código de Processo Civil
O CPC disciplina de forma diferenciada a execução contra a Fazenda Pública em relação à execução contra particulares. Como regra, a execução por quantia certa visa à expropriação de bens do devedor, a fim de que o débito seja quitado como resultado da sua alienação. Entretanto, essa modalidade de realização do crédito não pode ser imposta à Fazenda Pública, uma vez que não se mostra possível a realização da penhora.
A locução Fazenda Pública abrange a administração pública direta nas três esferas, Fazenda Federal, Estadual, Municipal (inclusive a Distrital), além das autarquias e fundações públicas. O Supremo Tribunal Federal considerou impenhorável o patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que é uma empresa pública, incluindo-a na execução mediante precatório, levando em conta o princípio da supremacia do interesse público e o da continuidade dos serviços públicos. São estas, pois, as pessoas jurídicas que se sujeitam à sistemática do precatório.
Em relação aos débitos contra a Fazenda Pública mantém-se, o meio cabível é o precatório como forma de cumprimento das obrigações, e existe um processo de execução autônomo ao de conhecimento, como, também, os embargos do devedor.
Em decorrência do regime jurídico especial dispensado aos bens da Fazenda Pública, dentre cujas características deste destacam-se a inalienabilidade e a impenhorabilidade, ergue-se um impedimento à sujeição da mesma ao rito comum por quantia certa do CPC, não se aplicando, na prática, os meios coercitivos geralmente utilizados, como por exemplo a penhora. Como resultado do prestígio da doutrina italiana,