Processo civil-art 301,defesa do réu
Abaixo veremos um pouco dos 11 incisos que o artigo 301 do Código de Processo Civil nos traz, incisos que deverão ser analisados com antecedência já que podem por fim a lide sem o julgamento do mérito. São os seguintes:
I- INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO: A integração do agente passivo no processo se dá através citação, para que a relação triangular entre Juiz, Autor e Réu seja formada, então se houve inexistência desse ato a relação jurídico -processual não existirá.
II- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: Esta espécie de defesa não extingue, mas retarda a relação processual. Luiz Rodrigues Wambier afirma que “é nulo todo e qualquer ato decisório proferido por juiz incompetente”.
III- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: O juiz no momento em que toma conhecimento da petição inicial deve atentar se ela contém todos os requisitos legais. Ex: Se não constar a causa de pedir, o réu não poderá realizar a sua defesa.
IV- PEREMPÇÃO: Não poderá o autor propor novamente a ação em face do mesmo réu com o mesmo objeto.
V- LITISPENDÊNCIA: É a reprodução de ação anteriormente ajuizada e que não transitou em julgado.
VI- COISA JULGADA: A ação transitada em julgado não poderá ser reproposta, a legislação chama de defeito da coisa julgada.
VII- CONEXÃO: Segundo Wambier a conexão é “a defesa processual imprópria”,esta também não extinguirá o processo mas ocasionará a modificação da competência.
VIII- INCAPACIDADE DA PARTE: Tratamos aqui de um pressuposto processual, para atuar na relação jurídica a parte deve estar munida de capacidade,ter condições de participar da lide.
IX- CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: Se houver reconhecimento de sua existência o processo será extinto.
X- CARÊNCIA DA AÇÃO: A extinção ocorrerá com a falta de qualquer das condições de ação.
XI- FALTA DE