processo centauro julio
JULIO CESAR GOMES DA COSTA, brasileiro, solteiro, professor, portador da carteira de identidade nº 25.792.557-8 DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o nº 137.414.477-06, residente e domiciliado na Estrada da Floralia, nº 100, casa 2, Caramujo, Niterói/RJ, CEP: 24140-216, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, devidamente representada, pela advogada que esta subscreve, com amparo nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS e MORAIS
Em face da SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS, inscrita no CNPJ nº 06.347.409/0069-53, Rua Josefa Gomes de Souza nº 85 Dos Pires, Extrema – MG, CEP: 37640-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma o Autor, com base nos artigos 2º e 4º da lei 1060/50, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, nem com honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, requerendo, desde já, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: “O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário.”(STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Ministro Ilmar Galvão. J. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
II- DOS FATOS No dia 18 de fevereiro de 2015 a parte Autora da presente ação realizou uma compra junto ao site da empresa Ré de um tênis (Everlast Nave- Masculino preto- tamanho 43) no valor de R$ 67,92 (SESSENTA E SETE REAIS E