Processo cautelar e procedimentos especiais
O nosso Código de Processo Civil foi dividido em cinco livros, dentre os quais, já foram analisados os Livros: I – Do Processo de Conhecimento e II – Do Processo de Execução. Passa-se em breve análise, o Livro III – Do Processo Cautelar.
O processo cautelar esculpido no Livro III, do Código de Processo Civil, só possui um título – Título único: Das Medidas Cautelares; e, dois capítulos: Das Disposições Gerais (arts. 796 a 812) e Dos Procedimentos Cautelares Específicos (arts. 813 a 889).
Através da divisão estabelecida pelo legislador entre os livros distintos, nota-se a autonomia de cada processo, pois cada livro mencionado, traz um conjunto de normas instrumentalistas do processo inerentes ao seu deslinde. Contudo, inobstante a autonomia existente entre os processos (características e regras próprias), os mesmos se completam na busca pela efetivação do direito do demandante pleiteado, ou seja, na busca pela função social do processo (realizar, cumprir, executar e satisfazer o direito ameaçado ou lesionado).
O Capítulo I – Das Disposições Gerais – trata das regras aplicáveis, em geral, a todos os processos cautelares, e o Capítulo II – Dos Procedimentos Cautelares Específicos – irá regular as chamadas cautelares nominadas.
O processo cautelar é entendido pela doutrina como um processo acessório, conforme tratamento dado pelo Código de Processo Civil de 1939 que o incluía no título das medidas preventivas. Todavia, a cautelar ganhou autonomia como forma de prestação jurisdicional específica, obtendo medidas urgentes e necessárias, tanto no desenvolvimento, quanto no resultado eficaz de outro processo a ser ajuizado (dentro do prazo especificado em lei), denominado como processo principal, que poderá ser de conhecimento ou de execução.
É cediço que o processo (conjunto de atos necessários ao deslinde da ação, seja na busca de uma tutela) é frequentemente