processo administrativo e os crimes contra a administracao publica
Devido processo legal (art. 5º,
Lei 9784/99
Fases:
introdutória, preparatória e decisória
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(PAD):
Instauração
Sindicância
Inquérito administrativo (+30 dias suspensão)
Instrução
Defesa
Relatório (Comissão do PAD)
Julgamento
Recursos
Art. 132, I, da Lei 8112/90:
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
[...]
Controladoria Geral da União-CGU o Enunciado nº 06, de 30 de agosto de 2012, que assim expressa:
“A demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação criminal transitada em julgado”.
Demissão de funcionário estável, mediante processo administrativo, por crime contra a administração pública: validade: análise de jurisprudência e doutrina.
1. Se o fato único imputado ao funcionário constitui crime contra a administração pública, essa é também a única e exclusiva capitulação legal, que lhe corresponde, no rol das infrações disciplinares sujeitas à pena de demissão.
2. Não obstante, é firme a jurisprudência do STF, com o melhor respaldo doutrinário, no sentido de que a demissão do funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução do processo penal pelo mesmo fato; esse entendimento não é afetado pela superveniência da presunção constitucional de não culpabilidade (CF, art. 5º,LVII).
3. A questão da realidade do motivo da demissão do funcionário estável - em que se insere a da existência de prova da imputação - não é imune ao controle judiciário, mas, nessa hipótese, o mandado de segurança não é, de regra, a via processual adequada.
(STF - MS: 21294 DF , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de