PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - TEORIA
Na aplicação das normas que integram o chamado Direito material, pela autoridade da Administração tributária, alguns atos devem ser praticados de forma ordenada e com observância de certas formalidades. Isto é necessário para garantir que tal aplicação ocorra da forma mais adequada possível e sejam respeitados os direitos do contribuinte. Daí a instituição de um processo administrativo fiscal, destinado a regular a prática dos atos da Administração e do contribuinte no que se pode chamar acertamento da relação tributária.
Conceito, natureza e espécies
A expressão processo administrativo fiscal pode ser usada em sentido amplo e em sentido restrito:
Em sentido amplo, designa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte.
Em sentido estrito, fiscal designa a espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
A atividade que se desenvolve no âmbito do processo administrativo fiscal é, do ponto de vista formal ou orgânico, de natureza administrativa, embora o seu conteúdo seja, em alguns casos, de natureza jurisdicional.
Compondo um processo, no sentido acima indicado, a atividade administrativa desenvolvida pela autoridade da Administração tributária é sempre vinculada. O próprio conceito legal de tributo exige que seja assim. Inadmissível qualquer atividade discricionária no âmbito da Administração tributária.
Tendo-se em vista a diversidade de critérios que podem ser adotados, diversas podem ser as classificações do processo administrativo fiscal.
Em conformidade com o critério do objetivo, o processo administrativo fiscal pode ser classificado em cinco espécies: determinação e exigência do crédito tributário; consulta; repetição de indébito; parcelamento de débito; reconhecimento de direitos.
Determinação e exigência do crédito tributário
A espécie mais importante de