Processo Administrativo Disciplinar
-A ideia que se aplica as rergas semelhante as regras criminais, ou seja, as regras criminais vai ser supletivo, em caso de lacuna no estatuto da OAB. Se o processo adm for genérico vai ser aplicado supletivamente as regras do processo civil. O estatuto da advocacia prescreve ritos a serem seguidos, mas como estamos tratando de processo adm devemos utilizar esses ritos para uma eficiência e uma formalidade.
1-Prazos e Notificações: O processo adm deve ser praticado por ambas as partes. O estatuto da ordem diz que todos os prazos no âmbito da ordem do processo adm disciplinar serão de 15 dias. Os prazos se inicia da data que o advogado for notificado, essa primeira notificação vai se dar por uma carta com aviso de recebimento, onde o prazo se inicia ao primeiro dia útil do dia seguinte do recebimento da carta. Há a hipótese de não poder fazer a notificação por meio de carta, a opção será fazer a publicação no edital no diário oficial, sendo o prazo iniciado no dia útil seguinte a data da publicação do edital.
2- Regras Gerais: A competência para julgar os processos adm é da seccional correspondente do local que for cometido a infração. .Exceção: caso a infração disciplinar tenha cometido perante o próprio conselho federal, onde a competência será do próprio órgão do conselho federal. Outra exceção é do advogado que exerça mandado no conselho federal, e pelo fato de ser membro do conselho federal ser julgado pelo próprio conselho.
3- Fases do processo adm disciplinar: O processo enquanto não transita em julgado é sigiloso, onde pode ter contato as partes, os defensores, o relatores e auxiliares. O processo adm disciplinar é aberto por uma representação, essa representação pode ser escrita ou pode ser feita verbalmente, onde pode ser reduzido a termo. Há a possibilidade do processo adm ser aberto de oficio. É de interesse da classe ver sancionado aquele advogado infrator, assim pode abrir de oficio o processo. Assim o