PROCEDIMENTOS E SUAS DIFEREN AS
1. Ordinário
É o mais usual, regulado pelos arts. 837 a 852 da CLT, na prática as audiências nesse procedimento são: de conciliação, devem comparecer as partes ou seus representantes e seus advogados, aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (art. 846 CLT) e havendo acordo, este será lavrado em termo e assinado pelas partes, não havendo acordo, o réu terá vinte minutos para apresentar a sua defesa que na prática é escrita que é levada ao conhecimento do autor, que terá dez minutos para impugná-la e ficam intimadas para a audiência de instrução; de instrução, que também devem comparecer a partes sob pena de confissão quanto à matéria de fato, será prestados os depoimentos, ouvidas as testemunhas e poderá ser solicitado produção de provas que suspenderá o processo até a conclusão do trabalho do perito, ao término da instrução poderão ser feitas as razões finais por 10 minutos cada uma das partes, em seguida o juiz propõe conciliação e não havendo acordo será marcada a audiência de julgamento; de julgamento, na prática não acontece, sendo propriamente um prazo que o juiz tem para a publicação da sentença, da data da publicação da sentença que começa a contar o prazo para o recurso.
2. Sumário
São raras no processo trabalhista, lei 5584/70, o valor da causa não pode ser maior que dois salários mínimo e se for sobre matéria constitucional não caberá recursos das sentenças proferidas, deverá conter o resumo dos depoimentos, não é cabível na hipótese em que a sentença é desfavorável a pessoas jurídicas de direito público pois estas estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição.
3. Sumaríssimo:
Lei 9.957/00, que acrescentou os arts. 852-A a 851-I na CLT, e não revogou o procedimento sumário, adverte Carlos Henrique Bezerra leite que veio para tornar o processo do trabalho mais rápido e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios adotados que são mais objetivos. Este procedimento excluiu-se as pessoas de direito