Procedimentos processuais
Cabimento
Petição inicial
Citação
O Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95 nos arts. 3º a 59, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A inicial deve preencher os requisitos legais previstos O pedido pode ser apresentado por escrito ou nos art. 282 e 396 do CPC, bem como apresentar o rol oralmente. Portanto, o próprio autor pode subscrever seu de testemunhas, e se requerer perícia, deverá conter desde logo os quesitos, podendo indicar assistente pedido. técnico. Se formulada de forma oral sua manifestação será reduzida por escrito pela Secretaria do Juizado, saindo o autor desde logo ciente da data da audiência designada e das conseqüências da opção pelo rito especial e do eventual não comparecimento à audiência. OBS. Caso ambas as partes compareçam pessoalmente, instaura-se desde logo a sessão de conciliação, dispensando-se o registro prévio do pedido e a citação Não comparecendo junto com o autor, o réu será • como regra, pela via postal (correio) - art. 222 • por oficial de justiça, quando requerido, ou nos casos citado por correspondência com aviso de expressos em lei (art. 222, letras a, b, c, d, e, f. - art. recebimento em mão própria ou, sendo necessário, por oficial de justiça. 224 Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a • excepcionalmente, via edital - art. 231 citação se dará mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. • A citação do réu, deve ocorrer com antecedência Não se admite citação por edital neste procedimento mínima de 10 dias da audiência de conciliação - CPC, e o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação. art. 277. Deve oferecer defesa na audiência de conciliação, se esta restar frustrada – art. 278. Poderá oferecer contestação: oral ou escrita - art. 278, Oferecida na própria audiência. No Juizado não cabe reconvenção, apenas pedido
O art. 275 do CPC arrola as causas sujeitas