PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PROF
Podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntaria.
A inexistência de um processo que por si só fosse capaz de tutela determinados direitos, levou o legislado a engedrar os chamados procedimentos especiais. São denominados especiais porque diferentes do procedimento comum em diversos aspectos, como, por exemplo, na adoção de rito processual mais ágil e simplificado e, sobretudo, por fundir atividade de conhecimento com providencias de caráter executório e cautelar.
Estão previstos no CPC e na legislação extravagante, como, por exemplo, o mandado de segurança e a ação discriminatória.
Da Ação de Consignação em pagamento (arts. 890 a 900 CPC)
A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor (CC arts. 334 e 335).
A consignação consiste no deposito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (arts. 33 4 e ss do CC), a fim de que o devedor promova sua liberação indireta do vinculo obrigacional independente da aquiescência do credor.
A consignação tem lugar (CC art 335 ):
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (mora em receber)
Trata-se de divida portável, que é aquela em que o devedor deve procurar o credor para pagamento, no lugar indicado no contrato.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
Trata-se de dívida de prestação quesível, que é aquela em que o credor se comprometeu a receber a coisa bucando-a com o devedor ou em lugar indicado por este.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
Prestação portável
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Competência: A consignação