Procedimentos do cpc
1ª Revelia
2ª Se não houver necessidade mais de produzir provas em audiência;
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a REVELIA (art. 319).
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
5.2 – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES ((Arts. 324 até 328))
Depois de concluso o processo deve adotar a 4 providências:
1ª Verificar se há revelia – porque se houver revelia pode haver julgamento antecipado da lide;
((art. 324))
2ª Verificar se há prejudicial de mérito na contestação - então o juiz intima o autor para caso ele queira promova uma ADI no prazo de 10 dias ((art. 325));
3ª Verificar se há defesa indireta de mérito – gera fato novo; ((arts. 326 e 327))
4ª Verificar se há preliminar na contestação – gera fato novo; ((arts. 326 e 327))
O magistrado deverá abrir vista para o autor para caso ele queira apresentar replica que é a impugnação a contestação;
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10