Procedimento e Processo Tributário

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O caso concreto apresenta um conjunto de situações de singular importância, que necessitam de análise cuidada.
Albertino da Silva, administrador da empresa Beta, S.A. e na qualidade de responsável subsidiário (artigo 24º nº1 da LGT) foi citado para proceder ao pagamento de uma dívida de IVA da empresa BETA, S.A..
A responsabilidade tributária subsidiária em matéria de impostos pressupõe a existência de um processo de execução fiscal instaurado contra o devedor originário, ou seja, relativamente ao qual se verificou o facto tributário que no caso concreto existe.
No caso de se verificar a insuficiência ou inexistência dos bens do devedor principal, a execução fiscal reverte directamente para o responsável subsidiário. Tem sido entendimento da jurisprudência, agora expressamente consagrado na Lei Geral Tributária, que a reversão da execução fiscal depende da prévia excussão dos bens do devedor principal que não forem de valor determinado, caso em que depende da sua mera insuficiência. A reversão fiscal é o chamamento à execução do responsável subsidiário, e efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (artigo 23º, nº1, da LGT).

De acordo com o artigo 23º nº4 da LGT a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação. Ficou consagrada a obrigatoriedade do responsável subsidiário ser notificado previamente à reversão da execução.

O responsável subsidiário pode em face da fundamentação da reversão, apresentar os argumentos que entenda por pertinentes no sentido de “convencer a Administração Tributária” de que não deve responder subsidiariamente, desde logo se conseguir provar o não exercício efectivo de funções de administrador ou gerência no período a que a divida se reportava ou provar que a falta de pagamento não lhes é imputável.
Assim sendo, no caso em

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