Procedimento sumario
1. Causas de rito sumário
Dentro do processo de conhecimento, o Código regula o procedimento comum e os procedimentos especiais, embora estes estejam colocados em “Livro” à parte. O comum, por sua vez, isto é, aquele que se aplica ás causas para as quais não se prevê rito especial, divide-se em ordinário e sumario.
Após a regulamentação dos juizados especiais pela Lei n° 9.099, de 26.09.95, com competência para as “causas de menor complexidade”, houve quem entendesse estaria praticamente esvaziado ou extinto o procedimento sumario, uma vez que ao novo juizado foram atribuídas entre outros m as causas de valor ate 40 vezes o salário mínimo e todas aquelas que já figuravam no inciso II do art. 275, como sendo sujeitas ao rito sumário. No entanto, isto não ocorreu, por varias razoes, ou seja:
a) a Lei n° 9.245, de 26.12.95 , posterior à regulamentação dos juizados especiais, reformulou a sistemática do procedimento sumario, introduzindo modificações significativas no código de processo civil, de modo a ressaltar a subsistência e a relevância do rito previsto nos arts. 275 a 281; b) a competência dos juizados especiais não alcança as causas de interesse da fazenda publica, nem as relativas a resíduos do direito sucessório, e tampouco todas as que envolvem obrigações alimentares ou se relacionem com matérias de natureza falimentar , fiscal , acidentaria e as ligadas ao estado das pessoas , ainda que de cunho patrimonial. E de lembrar ainda que as pessoas jurídicas de direito privado, embora possam ser demandadas, não tem legitimidade ativa para as causas de juizado especial (Lei n° 9.099 , art. 8° , §1°); e não poderão ser parte. Nem ativa nem passiva, nos referidos juizados o incapaz , o preso , as pessoas jurídicas de direito publicas as empresas publicas , a massa falida e o insolvente civil (art 8°, caput). Dentro desse universo, portanto m continuara a existir um grande numero de causas que , mesmo sendo de pequeno valor ou