PROCEDIMENTO DO JÚRI 1. Participação popular legitimada – Valores democráticos do processo – Tribunal de Heliéia (Heliastas, Grécia) sorteava cidadãos com mais de 30 anos, de reputação ilibada e que não fossem devedores do Estado – 2. Argumentos contrários ao Júri: a) decisão não fundamentada; b) o jurado não tem experiência de julgar; c) a mídia pode influenciar no veredicto; d) é mais oneroso do que o juiz singular; e) reflete envolvimento emocional do jurado; f) os jurados se enganam freqentemente ao votar; g) a tarefa de julgar é para profissionais e não para amadores; h) os jurados absolvem com mais frequência; i) os jurados podem ser intimidados. 3. Argumentos favoráveis: a) é garantia da liberdade individual e do regime democrático; b) o júri julga os crimes dolosos contra a vida, maior bem do homem; c) sete consciências julgam melhor que uma; d) o julgamento da comunidade é mais relevante do que aquele do poder constituído; e) o juiz togado é técnico, o jurado tem mais liberdade; f) o júri julga com mais sensibilidade; g) no caso dos Irmãos Naves, o júri absolveu duas vezes e o tribunal condenou, cometendo erro judiciário. 4. Princípios do júri; Plenitude de defesa (5º, XXXVIII); Sigilo das votações (5º, LX); Soberania dos veredictos; Competência para os crimes dolosos contra a vida; Vis attractiva. Procedimento bifáfico: juditium accusationis, fase preliminar preparatória e de formação de culpa e juditium causae, que é o julgamento propriamente dito. 5. Organização do Júri: Lista atual, na qual são escolhidas as pessoas que devem ser alistadas; Lista de Sessão, na qual serão escolhidos os jurados que servirão no tribunal; Lista Definitiva, é a que forma o Conselho de Sentença. Ver o art. 425 CPP. Diferenciar jurados alistados, jurados sorteados em número de 25 e jurados sorteados para integrara o Conselho de Sentença, em número de 7. 6. Jurados: o serviço do júri é obrigatório, sem recusa por motivo filosófico, religioso ou político, que acarretará pena de