procedimento de interdiçao
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CAMPO MOURÃO
2013
a) PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO:
A interdição deve ser requerida pelas pessoas descritas no art. 1.768, devendo juntar na petição o atestado médico no qual, o interessado provará sua legitimidade e especificará os fatos que revelam a incapacidade do interditando. O juiz, aceitando o pedido, nomeará um curador provisório.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
O juiz irá examinar o interditando, interrogando-o acerca de sua visa, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizamento do seu estado mental.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Dentro do prazo de cinco dias do interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido de interdição.
O Ministério Público representará o interditando no processo de interdição, porém se for requerente da interdição o juiz nomeará defensor.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor. Decorrido o prazo para impugnação, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando e sendo apresentado o laudo, designará a audiência de instrução e julgamento.
Sendo o laudo positivo, será decretada a interdição e nomeado curador definitivo. A sentença de interdição será averbada no registro de pessoas naturais e publicado