procedimento arbitral
Imperatriz- 2012
1. Escolha do procedimento arbitral No que diz respeito à escolha pelo procedimento, temos duas hipóteses, denominadas de cláusula arbitral e compromisso arbitral, conforme atenta o art. 3º da Lei nº 9.307/96: Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A própria lei define o que seriam cada uma dessas opções, nos art. 4º e 9º da Lei nº 9.307/96: Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. A escolha do procedimento a ser aplicado no processo arbitral dependerá de três circunstâncias:
a) as partes definem o rito do procedimento na convenção de arbitragem;
b) o procedimento será definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada ou pelo árbitro ou tribunal arbitral, conforme indicação das partes na convenção arbitral;
c) não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou colégio arbitral discipliná-lo. Esta forma de escolha do procedimento inverteu a sistematização adotada pelo Código de Processo Civil, antes da edição da Lei 9.307/96, pois o legislador não quis traçar um procedimento suplementar para a hipótese de as partes não terem disciplinado nada a respeito. Nas palavras de Carmona, "significa isso que o árbitro estará livre para empregar as regras que julgar convenientes à solução da controvérsia, devendo zelar apenas para que não sejam desrespeitadas as garantias do devido processo legal".
2. Ritos