Procedimento Administrativo Fiscal
09 DE AGOSTO DE 2013.
1 –
O art. 35, do Decreto Federal nº 70.235/1972 diz que: “o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
Portanto, ainda que exista um entendimento que o recurso deva obedecer ao devido processo legal administrativo, entendo que no presente caso prevalece a busca da verdade real e o princípio do informalismo.
Assim, o processo deve ser encaminhado ao órgão de segunda instância, a fim de julgar a perempção, para, então, tornar o crédito tributário eficaz ou não.
2 –
Quanto ao prazo para o contribuinte apresentar provas, o art. 16, §4º, alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto Federal 70.235/72 diz que:
Art. 16. A impugnação mencionará:
(...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Portanto, ainda que a lei determine que as provas devam ser trazidas aos autos pelo recorrente no momento da impugnação, há a admissão de três exceções.
Desta forma, a prova pode ser apresentada em momento posterior à impugnação, podendo portanto ser apreciada pelo julgador caso este a considere imprescindível para o julgamento do litígio.
3 –
Os tribunais administrativos podem sim afastar a aplicação de leis inconstitucionais, ou afastar determinada lei caso entenda ser incompatível com a Constituição Federal.
No entanto, a decisão administrativa não pode inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, já que a impugnação é uma garantia do contribuinte, devendo portanto ser resguardada.
4 –
Sim, decisão exarada pelo CARF é passível de apreciação