PROC
PLANO DE AULA 1
CASO CONCRETO: Numa ação trabalhista Leonardo Maia postulou sua reintegração ao emprego, com fundamento na estabilidade assegurada ao acidentado (art. 118, da Lei nº 8.213/91). Na sentença, o juiz não deferiu a reintegração postulada, apesar de não ter transcorrido o prazo da estabilidade, mas condenou a empregadora ao pagamento dos salários e demais parcelas do período da estabilidade, em virtude do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, na forma do art. 496, da CLT. A empresa, inconformada, pretende recorrer da decisão sustentando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o obreiro em sua petição inicial não formulou pedido de indenização decorrente da estabilidade. Diante do caso apresentado, informe se a empresa está correta em sua argumentação, bem como aponte e explique qual o princípio do processo do trabalho envolvido na situação narrada.
Embora haja, em muitos países, normas jurídicas que autorizam expressamente a extra e a ultrapetição no processo do trabalho, no Brasil ainda prevalece o entendimento de que o juiz não pode proferir, generalizadamente, decisão extra ou ultra petita em matéria trabalhista, especialmente nos dissídios individuais. Apesar de haver posicionamento favorável à aplicação do princípio da congruência, consagrado pelo CPC pátrio, ao processo laboral, é certo que uma corrente mais progressista tem revelado bons argumentos em sentido oposto.
Estabilidade acidentária, indenização - O legislador pátrio ao editar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, objetivou evitar que as empresas dispensassem seus empregados acidentados logo após a alta concedia pelo INSS, já que no período da estabilidade acidentária (12 meses) o trabalhador poderia restabelecer-se plenamente sem o risco de ser mandado embora, sendo que somente em caso de ser frustada a reintegração do empregado, poder-se-ia ser convertida aquela obrigação em indenizar (art. 496 da CLT). Desde que, na inicial, o