Proc
PROCESSO CIVIL I
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
1. Introdução e Conceito.
A audiência de instrução e julgamento pode ser tida como um dos pontos culminantes do processo. Nela o magistrado poderá ter contato direto com as partes e as provas e até mesmo proferir a sentença desincumbindo-se de seu ofício.
Segundo Humberto Theodoro Júnior consiste no ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e os procuradores.
Nela os sub-princípios da oralidade, como o da imediatidade, identidade física do juiz e concentração dos atos na audiência fazem-se presentes com força cogente.
A designação da audiência não é da faculdade do juiz, será sempre obrigatória quando houver provas a serem produzidas, e a sua dispensa igualmente compulsória quando não houver provas, qualquer das duas opções devidamente motivadas, em face do princípio da persuasão racional do magistrado (art. 130 do CPC).
O juiz designará a audiência em sede da decisão saneadora.
2. Características.
Consoante lição de Cláudio Vianna de Lima são características da audiência a sua publicidade – como públicos são todos os atos processuais, salvo quando razões de ordem pública e decoro não recomendem, o que obrigará o curso do processo em segredo de justiça; por isso a audiência deve ser realizada em portas abertas -, a essencialidade – somente deve ser deferida quando essencial a produção de prova oral; a presidência do juiz, a solenidade, a finalidade complexa e concentrada de insrução, discussão e decisão da causa, e a unidade e continuidade.
A audiência será realizada sob a presidência do juiz, isso querendo dizer que ele é quem colherá diretamente a prova, motivo pelo qual as perguntas a serem elaboradas devem ser dirigidas pelos advogados ao juiz, que somente poderão apartear e interferir com a sua licença (art. 446, § único). Como representante da soberania estatal, na audiência o juiz exerce o poder de polícia,