proc do trabalho
Aluno João Damasceno. | Professor Rubens Azevedo.
Caso concreto 01 – As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram, de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.
Questão objetiva (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio
a) do devido processo legal.
b) do jus postulandi.
c) do jus variandi.
d) da proteção ao hipossuficiente.
e) da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Resposta: Reata-se do princípio da normatização coletiva ou jurisdição normativa. A constituição da república concedeu à justiça do trabalho o poder normativo, isto é, o poder de criar normas e condenações gerais abstratas, cuja atividade é inerente ao poder legislativo, proferindo sentenças normativas a serem aplicadas aos contratos de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional envolvida no dissídio coletivo.
Resposta: É o princípio da normatização coletiva, neste caso o art. 114, §2º da CF/88 concedeu à justiça do Trabalho o poder normativo, que foi alterado pela EC 45/2004 o qual limitou consideravelmente o poder normativo da justiça do Trabalho.
Resposta: Item e.