Proc. Civil III
[Processo de execução tem a tutela de satisfazer o direito declarado em sentença: tutela de satisfação, enquanto o processo de conhecimento pressupõe uma tutela de declaração, de certeza do Direito.]
Liquidação de Sentença
- Natureza Jurídica
- Não é um processo autônomo (como o processo de conhecimento e de execução), mas somente uma fase intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução (passagem da cognição para a execução).
- Dá liquidez à sentença, tornando-a um título executivo judicial. [Todo título, para ter esse status, tem de ser dotado de certeza, exigibilidade e liquidez.]
- Só existe em sentenças que determinem pagamento.
- A sentença deve ser dotada de liquidez para dar possibilidade à tutela executiva.
- Havia uma forte discussão se a liquidação de sentença seria uma quarta modalidade de processo, mas esse entendimento foi ultrapassado.
[Se fosse um processo autônomo, o art. 475-A, parágrafo 1º, do CPC (Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado) mencionaria petição e não requerimento, bem como citação e não intimação.]
- Somente as sentenças condenatórias são executadas.
- A liquidação, em regra, é feita nos mesmos autos do processo.
- Previsão legal: CPC, art. 475-A a 475-H
- Dentro do Livro de Processo de Conhecimento, no Capítulo de Procedimento Comum Ordinário, mas também é aplicável a procedimentos extraordinários. Apesar disso, não faz parte especificamente do Processo de Conhecimento.
[No Procedimento Sumário não há liquidação de sentença, pois a sentença já deve ser líquida – caberia, nesse caso, Embargos de Declaração (também caberia se o pedido fosse certo e a sentença fosse ilíquida).
CPC, art. 275: Observar-se-á o procedimento sumário: II- nas causas, qualquer que seja o valor: e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.]
- Finalidade:
- CPC, art.