probidade material e imaterial
Discute-se os crimes dos quais o objeto é a criação intelectual da pessoa, onde os frutos ou criações do intelecto de determinada pessoa é tomado por outrem sem que seja reconhecido o devido autor da referida criação de certa forma subtraída, veremos em detalhes as diretrizes mostradas apenas no Art. 184 do CP - violação de direito autoral - e as ideias de doutrinadores acerca deste assunto, já que o artigo 185 do CP. – usurpação de nome ou pseudônimo alheio foi revogado pela Lei n. 10.695 de 1º de junho de 2003. Bem como os dispositivos dos crimes contra o privilégio de invenção que eram previstos nos artigos 187 a 191 CP, os dos crimes contra marcas de indústria e comércio dos artigos 192 a 195 CP e os dos crimes de concorrência desleal do artigo 196 CP, os quais foram revogados pela Lei n. 9279 de 14 de maio de 1996.
2. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou