Probidade administrativa
O Ministério Público, a par da amplitude de seu conceito e área de atuação estabelecidos no art. 127 da Carta da República, tem, dentre as funções institucionais por ela outorgadas, a contida no inciso III, do artigo 129, exercida por intermédio desta demanda, qual seja:
Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III – Promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Não se olvida, ainda, que a Lei n. 7.347/85, em seu artigo 1º, IV, a Lei n.8.429/92, em seu artigo 17, e a Lei n. 8.625/93, em seu artigo 25, IV, “a” e “b”, também fornecem arrimo ao Ministério Público para o manejo de ações de responsabilidade por danos causados ao patrimônio público, entre os quais o originário de ato de impropriedade administrativa.
Nesse sentido é o entendimento já sedimentado na jurisprudência consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVI PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROPRIDADE ADMINISTRATIVA. AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92 SÃO APLICÁVEIS AO PARTICULAR QUE, EM TESE, INDUZA OU CONCORRA PARA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE OU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA. O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇAO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, da Lei 8.429/92, é considerado sujeito ativo da Lei de Improbidade o particular que, em tese induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direita ou indireta. 2. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento REsp. 76.985/MS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 18.5.2012).
Irrefragável, destarte a legitimação do