privatização so sistema penitenciário no Brasil
Princípio da culpabilidade
Através dos doutrinadores que ao longo da história do Direito Penal buscaram conhecer e estudar os princípios e as inúmeras teorias sobre o tema “culpabilidade”.
Segundo os escritores referiam-se que o filósofo Aristóteles era o precursor de uma teoria da culpabilidade fundamentando-se pelo caráter, ou seja, de acordo com o seu comportamento, assim evidenciando que o homem em si era responsável pelas suas próprias ações, ainda que seja voluntariamente.
Da análise crítica proposta por Nilo Batista (1990, p.103) se extrai: “O princípio da culpabilidade deve ser entendido, em primeiro lugar, como repúdio a qualquer espécie de responsabilidade pelo resultado, ou responsabilidade objetiva. Mas deve igualmente ser entendido como exigência de que a pena não seja infligida senão quando a conduta do sujeito, mesmo associada casualmente a um resultado, lhe seja reprovável”.
O princípio da culpabilidade é entendido como um princípio constitucional, reconhecido pela doutrina em casos extremos. No princípio a culpabilidade é só a base para a determinação de uma pena, na qual a pena como pressuposto a culpabilidade.
Como fundamento penal, a culpabilidade direciona possibilidade do fato de ter ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico antijurídico,isto é, proibido pela lei penal.
A culpabilidade não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor e a culpa é a medida da pena, na qual são consequências materiais.
DESENVOLVIMENTO
Conceito a culpabilidade consiste na reprovabilidade de um fato típico e ilícito, onde autor adota uma conduta proibida pelo Direito, mesmo podendo agir de modo diverso.
Segundo Rogério Greco, culpabilidade é a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença fundada na experiência da vida cotidiana de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, “agir de outro modo”.
Teoria da