Prisões cautelares e liberdade provisoria
A liberdade provisória encontra-se prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal:
“Art. 5º, LXVI, da Constituição Federal – ninguém será levado à prisão ou nela mantido,quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.”
“Art. 310, do Código de Processo Penal – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, à inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”.
Trata-se de uma medida processual que assegura o direito de manter-se em liberdade durante o curso do processo até o trânsito em julgado impondo-se condições, podendo ser revogada a qualquer momento.
A liberdade provisória é obrigatória. Estando os requisitos presentes, o juiz deve concedê-la.
Significa o direito subjetivo do acusado, sendo incabível seu indeferimento, incide para os crimes que não tenham pena privativa de liberdade, ou cuja pena não exceda três meses.
Importante destacar que não se confundem os institutos da liberdade provisória, revogação de prisão preventiva e o relaxamento da prisão em flagrante. Este último se dá, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição, nos casos de ilegalidade da prisão, ou seja, “limitando-se às situações de vícios de forma e substância na autuação, e nunca acarretando ao acusado deveres e obrigações”. Já na liberdade provisória subsistem os motivos da custódia, porém, desde que ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, poderá ser o acusado posto em liberdade, sujeitando-o a determinadas condições, conforme o caso. Vê-se, portanto, que a prisão é legal, porém desnecessária. A