Prisão preventiva
Art. 5º, LXI, CF/88 – fundamentação judicial;
Previsão legal
1. Características
a) autônoma
Decretada independentemente de qualquer outra medida cautelar anterior.
b) subsidiária
Decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
2. Situações
a) fase de investigação ou do processo, de forma autônoma (arts. 311, 312 e 313, CPP);
b) conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art. 310, II, CPP);
c) substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art. 282, § 4º, CPP).
3. Não cabimento
a) crimes culposos
b) crimes para os quais a lei não comine pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º, CPP).
4. Duração
Art. 316, CPP
Condicionada à existência temporal de sua fundamentação.
5. Requisitos fáticos
Art. 312, CPP
Prova da existência do crime
Fumus delicti
Indício suficiente de autoria
Instrumentais
Fumus delicti
Conveniência da instrução criminal
Instrumental
Assegurar a aplicação da lei penal
Instrumental
Garantia da ordem econômica
Magnitude da lesão causada
Garantia da ordem pública
Proteção da própria comunidade, que seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
*Expressão de dificílima definição
Art. 204, c, do Código de Processo Penal Português: “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do argüido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas”.
*Jurisprudência
Risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.
*Argumento contrário
Violação do princípio da inocência por constituir, em quaisquer de suas justificativas (risco de novas infrações ou tranquilidade social), antecipação de culpabilidade.
*STF:
“enorme repercussão em comunidade interiorana, além de restarem