Prisão Preventiva
311 E 312 CPP
EDIVALDO PEREIRA LOPES, brasileiro, solteiro, vendedor, portadora da cédula de identidade de nº 123456 SSP/GO, inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) de nº 987.657.321-00, residente e domiciliado na Rua Cambauça, n. 206, apto. 403, Jardim Guanabara II, nesta capital, e RAPHAEL GARCIA DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro, vendedor, portadora da cédula de identidade de nº 098765 SSP/GO, inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) de nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua 12, Quadra 20, Lote13, Setor Serrinha, nesta capital vem por intermédio de sua advogada via mandado judicial (em anexo) artigo 44 do CPP Dra Fernanda Rosa de Oliveira inscrita na OAB – GO de nº XX.XXX infra-assinados, onde receberá as intimações de estilo. Vem a presença de vossa Excelência com fulcro no artigo 316 CPP oferecer:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Pelas as razões a seguir expostas:
Excelência, no dia 08/02/2011, em decisão, decretou a prisão preventiva do acusado, ora requerente, por entender presentes os requisitos autorizadores para a medida extrema contidos no art. 312 do CPP, ou seja, prova suficiente de autoria e materialidade delitiva.
Restou ainda evidenciado na fundamentação da decisão, a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal, garantia da instrução criminal e como garantia de ordem pública, a fim de evitar que o indiciado continue na prática delitiva descrita na denúncia.
Contudo Senhor Magistrado, data máxima, da prisão preventiva merece ser revogada, eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na forma do art. 316 do CPP.
Excelência narra que no dia 14 de fevereiro de 2005, por volta de 16 h, na loja Note Book e Cia, situada da Rua T-48, St Bueno, nesta capital, os denunciados, mediante o emprego de grave ameaça exercia com um revólver, subtraíram para els um not book HP e um