Prisão em flagrante
2. Objetivo. A prisão em flagrante delito visa; a) à proteção do ofendido; b) a garantia da qualidade probatória; c) além de ser instrumento de defesa social da sociedade, d) objetiva o afastamento do autor do crime do grupo social, em face de sua pretensa periculosidade. o objetivo principal é a busca da certeza da autoria da infração, que, na legislação brasileira, se materializa fundamentalmente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 302, do CPP.
3. Natureza jurídica: A prisão em flagrante delito é uma medida cautelar de segregação provisória, de autodefesa social que dispensa ordem escrita. Tem natureza administrativa, constitucional, tornando-se jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento do seu conteúdo, a considera como legal, podendo convertê-la em prisão preventiva, nas hipóteses legais, ou concedendo a liberdade provisória ou, ainda, a considerando ilegal, relaxando a prisão efetivada.
4.Obrigatório: Prisão realizada pela autoridade policial e seus agentes. com fulcro no denominado “estrito cumprimento do dever legal”
4.1. Facultativo: realizada por “qualquer do povo”. legitimado pela excludente de ilicitude denominada “exercício regular de direito”, trata de um caso de exercício de função pública transitória exercida pelo particular.
5. Sujeito passivo. Qualquer pessoa que esteja cometendo a infração penal e que, na hipótese processual, está sujeita à prisão em flagrante delito, excetuando-se as hipóteses excludentes do direito penal.
5.1 Exceções. Diplomatas estrangeiros ; Embaixadores; cônsules só em crime grave e somente por decisão judicial da autoridade competente;
Deputados estaduais (art. 27, §1º da C.F.), deputados federais e senadores. (art.53, §2º da C.F.), só