Prisão em flagrante
É uma modalidade de prisão pocessual prevista no art. 5°, LXI, da Constituiçõ Federal de 1988, e regulamentada nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal.
Hipóteses de prisão em flagrante: Flagrante próprio ou real: É aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la nesta denominação estão abrangidas as hipóteses dos incisos I e II do art. 302 do CPP. Flagrante impróprio ou quase flagrante: De acordo com o art. 302, III, do CPP, considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Flagrante presumido ou ficto: Nos termos do art. 302, IV, do CPP, considera-se ainda em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Outras denominações: A doutrina e a jurisprudência criaram várias outras denominações para se referir a situações específicas que envolvem a questão do flagrante para definir se são ou não válidas: Flagrante provocado ou preparado: Nessa espécie de flagrante, agentes provocadores (que podem ser da autoridade, vítima etc.) induzem, convencem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação. Flagrante esperado: Não se pode confundir os chamados flagrantes esperado e preparado. Flagrante esperado é uma forma de flagrante válido e regular, no qual agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão (em geral notícia anônima), de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito. Flagrante forjado: Trata-se de hipótese de flagrante nulo, que deve ser relaxado, porque foram criadas provas de um delito inexistente exatamente para