Prisão do empregado. o que fazer?
Não são raras as situações em que o empregador tem dúvidas sobre qual o procedimento a ser adotado em relação ao contrato de trabalho do empregado. Casos inusitados como a prisão de um funcionário, exigem atenção especial do empregador, para que injustiças não sejam cometidas. Durante o período em que o empregado permanece preso, o contrato de trabalho é considerado suspenso, cabendo a empresa requerer à Secretaria de Segurança Pública, certidão do seu recolhimento à prisão. Desta forma, se o empregador pretende não efetuar a rescisão do contrato de trabalho, o mesmo permanecerá em vigor, embora esteja suspenso, ou seja, o empregado continua com o vínculo empregatício, mas como não está trabalhando, não recebe salário até que reassuma suas funções quando se encontrar em liberdade novamente. O empregador deverá também notificar o empregado, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR) que o seu contrato se encontra suspenso e que o funcionário deverá retornar ao trabalho, assim que estiver em liberdade. Poderá também o empregador optar pela dispensa do empregado sem justa causa e o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias. Nesse caso, como o empregado está preso, inexiste a possibilidade de seu comparecimento ao trabalho. O empregador, portanto, deve notificar o empregado, na prisão, da rescisão contratual, através do comunicado com Aviso de Recebimento (AR) enviado pelo correio, solicitando que o funcionário nomeie procurador com poderes específicos para receber as verbas rescisórias e dar quitação. Poderá ainda, um representante da empresa comparecer ao local onde o empregado encontra-se preso e efetuar o pagamento das verbas rescisórias, bem como colher as assinaturas devidas, com a prévia autorização da autoridade competente. Ressalte-se que nos casos em que a homologação no sindicato profissional é obrigatória, o empregado poderá também nomear um procurador para receber as verbas rescisórias, sempre com