Prisão disciplinar, o modelo da cidadania plena
* José Luiz Barbosa
O título configura de imediato um absurdo, Quem cometeu uma transgressão disciplinar (infração administrativa de baixíssimo potencial ofensivo), e por isto tem cerceado seu direito de ir e vir e privada sua liberdade, aparece como o avesso do cidadão, do homem livre e honesto, ainda que muitos direitos lhe sejam reconhecidos por força de lei e regulamentos, tornando-o a par da interpretação benigna, um subcidadão ou o último dos cidadãos, jamais o modelo desses.
Daí a indignação cívica diante de pessoas e entidades que ainda propugnam pelo cumprimento de castigo privativo da liberdade pelo cometimento de transgressões a normas disciplinares/administrativas, em flagrante desrespeito ao habeas logos do cidadão Policial e Bombeiro Militar, traduzindo-se no direito à sua razão de ser, á palavra única, que define a cada um como um todo moral, pessoal, singular, irreproduzível e inestimável.
Constata-se também que aí fracassou, lamentavelmente, o sistema punitivo disciplinar, e a pena de prisão disciplinar, que tantos males e degradação provoca à cidadania, além de afrontar princípios constitucionais, avilta e subjuga a dignidade dos policiais e bombeiros militares.
A dignidade da pessoa humana transcende e ultrapassa todo valor que objetive hierarquizá-la, por conseguinte, não se pode persistir em aplicar sanções tão severas quanto a privação da liberdade pelo simples motivo de que o frágil e arraigado argumento de manutenção da hierarquia e disciplina, nos conduzindo a não reconhecer nos policiais e bombeiros militares a figura do cidadão.
É consabido que hierarquia e disciplina regem as relações de todo grupo social desde os mais remotos tempos, constituindo-se em um meio para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das relações humanas e não no fim para dificultar e restringir a convivência social, moral e afetiva dos seres humanos, mas sua subversão ideologizada deliberadamente