Prisão civil art. 885 cpc
Doutrina: De acordo com pesquisas realizadas em algumas doutrinas que tratavam do entendimento do art.885 do código de processo civil, pode-se observar que alguns acham que o dispositivo afronta a CF e outros acham que ele não afronta a CF. Para os que acham que afronta, seus argumentos são que: a constituição de acordo com seu art. 5º, LXVII não permite prisão civil, apenas nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel(porém existem súmulas do STJ e STF e dois pactos internacionais que não permitem a prisão do depositário infiel). Logo pelo texto do inciso, chega-se a conclusão que a prisão mencionada no art. 885 do CPC é inconstitucional. Os doutrinadores que acham válida a prisão do art. 885, tem como argumento o seguinte fato: a prisão civil não seria originada por dívida, mas sim pelo fato do sacado não devolver o título, seja para o aceite ou para o pagamento. Nesse caso a prisão serviria como uma coerção, que obrigaria o devedor a devolver o título, tal caráter civil-coercitivo reforçado no art. 886, III do CPC que faz com que cesse a prisão quando não iniciada a ação penal dentro do prazo da lei.
Jurisprudência: Prisão civil sonegação de título - duplicata - falta de aceite e não devolução - triplicata, instrumento de protesto e comprovante de entrega da mercadoria exibidos juntamente com a inicial - desnecessidade, portanto, de apreensão do titulo para o credor haver o crédito - extinção do processo - CPC, art. 885: exegese da Lei 5.474/68 - CF/69, art. 153 § 17 - CF/88, art. 5º, LXVII. "Se o sacador efetiva protesto por falta de aceite e extrai triplicata, com base em comprovante de entrega de mercadorias, reconhece a desnecessidade de qualquer providência mais drástica para haver seu crédito, razão pela qual o pedido de apreensão de duplicata sonegada e de prisão do sacado torna-se incabível por falta de legítimo interesse. (Apelação Cível 220.451 - Santo André -