Prisoes processuais e cautelares
Introdução:
O que é prisão?
É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
- CF, artigos 5º, LXI; e 139, II.
- CPP, artigo 684.
PRISÕES PROCESSUAIS E CAUTELARES
Introdução:
Quais são as espécies de prisão?
a) Prisão-pena ou prisão penal – é imposta em virtude de sentença condenatória transitada em julgado;
b) Prisão sem pena ou prisão processual – possui natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o (bom) desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos.
Introdução:
c) Prisão civil – é imposta quando alguém não pode (ou não quer) quitar um débito.
- De modo geral esse tipo de prisão é vedada pelos ordenamentos jurídicos modernos, salvo no caso do não pagamento de verba alimentar e, em alguns países, de depositário infiel.
* EC nº 45/2004 (CF, art. 5º, § 3º) e Pacto de San José da Costa Rica.
d) Prisão domiciliar– é aquela que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. É substitutiva da prisão preventiva, nos casos autorizados pelo art. 318 do CPP.
e) Prisão disciplinar – permitida pela Constituição Federal do Brasil para o caso de transgressões militares e crimes militares. (CF, art. 5º, LXI)
f) Prisão para averiguação – é a privação momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do magistrado competente, com a finalidade de investigação.
- Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65, art. 3º, a e i).
O que é Mandado de Prisão?
É o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial de prisão. (CPP, art. 285, caput)
Requisitos: a) lavrado pelo Cartório e assinado pelo magistrado; b) designa a pessoa que tiver de ser presa; c) infração penal