Prisao civil devedor de alimentos
Em nosso sistema jurídico, a prisão civil, medida excepcional, somente é admitida em duas hipóteses, previstas pelo art. 5º, LXVII, da Magna Carta de 1988:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXVII. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. (grifos nossos)
Aliás, é interessante notar que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), incorporada em nosso direito positivo pelo Decreto n.
678/92, somente admitiu a prisão civil em caso de débito alimentar.
A despeito disso, vale lembrar, o STF fixou a supremacia do comando constitucional, para autorizar a medida também no caso do depositário infiel.
Nessa ordem de idéias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela
(subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão.
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Especialmente os juízes, promotores e advogados que militam em Varas de
Família sabem a verdade do que digo.
Nem sempre por miséria, mas também por espírito de vingança, muitos réus simplesmente esquecem a premente necessidade do alimentando (especialmente seus filhos), e passam a se esquivar de sua obrigação, visando atingir sua ex-esposa (o) ou companheira (o), em uma atitude lamentável, de pouco respeito aos ditames morais que devem pautar a convivência humana.
Nesse contexto, já havendo título judicial devidamente constituído, e a injustificada recalcitrância na obrigação de pagar, a