prisao civil devedor alimentos
Arruda Alvim
Desembargador aposentado do TJSP; Professor Titular de Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC – SP)
Pablo Stolze Gagliano
Juiz de Direito (BA); Professor de Direito Civil da UFBA, do JusPodivm (BA) e do Instituto Luiz Flavio Gomes – SP; Co-autor do Novo Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva;
Editor do site www.novodireitocivil.com.br
O Código Civil, em seu art. 2028, ao disciplinar a solução do conflito intertemporal de leis, especialmente no que tange aos prazos que já estavam em curso, e que foram reduzidos pelo novo diploma legal, dispõe que:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Este, sem dúvida alguma, é um artigo que merece a nossa mais detida atenção, para que não cheguemos a conclusões absurdas. Uma análise mais acurada do referido diploma indicará que o legislador, em inúmeras de suas normas, reduziu os prazos anteriormente previstos na lei revogada, a exemplo do prazo prescricional máximo das pretensões de natureza pessoal, que foram reduzidos de 20 para 10 anos (art. 177, CC-16 e art. 205, CC-02), ou os prazos de usucapião, que diminuíram para 15 (usucapião extraordinário) ou 5 anos (usucapião ordinário).
A razão específica da norma sob comento consiste, precisamente, em resolver a intrincada questão referente à incidência da nova lei em relação aos prazos que, iniciados na lei anterior, ainda estejam em curso na data da vigência do novo Código, se forem por este reduzidos.
Um exemplo irá ilustrar a hipótese.
Imagine-se que um determinado sujeito haja cometido um ato ilícito antes da vigência do novo Código.
Passados 12 anos, a vítima (credor) ainda não formulou em juízo, por meio da conhecida “ação ordinária de reparação civil”, a pretensão indenizatória contra o