Pris O Preventiva
1 - é uma prisão processual, porém, nunca obrigatória.
2 - atenção: com o advento da lei 12.403/11 temos três tipos de prisão preventiva.
3 – originária
4 - por conversão de flagrante
5 - sanção por descumprimento de medidas alternativas à prisão
6 – hoje vamos falar da originária (semana q vem falaremos da preventiva por conversão de flagrante)
7 - em qqer fase da investigação policial ou do proc. Penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do mp, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do cpp).
8 - a lei, como se nota, autoriza a prisão preventiva durante toda a persecução penal, até mesmo na fase da investigação, desde que imprescindível, atentando-se para os pressupostos e fundamentos da cautelar constritiva da liberdade (art. 312 do cpp), sem desconsiderar as condições de sua admissibilidade (art. 313 do cpp).
9 - somente o juiz pode decretar a preventiva, seja de oficio, seja mediante provocação.
10 - contudo, a decretação de ofício pelo magistrado, principalmente na fase de investigação, sempre foi objeto de severas críticas de parcela da doutrina.
11 - agora, com a reforma, na fase da investigação, o juiz, para decretar a preventiva, depende de provocação. Só pode decretar de ofício no processo
12 - deve ser observado que a autoridade policial não requer a prisão preventiva, apenas representa, pois não foi previsto no cpp qualquer dispositivo conferindo ao delegado legitimidade para recorrer da decisão judicial que não acolhe seus argumentos.
13 - a lei 12.403/11 não estabeleceu prazo de duração da medida preventiva, exigindo, apenas, imprescindibilidade. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência avalia a sua duração de acordo com a necessidade concreta.
14 - o cnj editou a res. 66 onde, no seu art. 3º, determina aos magistrados de 1ª instância que reexaminem, por despacho nos autos, a imprescindibilidade da custódia