prioridade para idoso
Processo nº 0011850-81-2010-8-16-0001
AMABILE GIOVANAZ, já qualificada nos autos do processo acima epigrafado, que move em face de JACYR LUIZ WERNER e outros vem através de sua procuradora , respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requer:
A Autora tem a idade de 85 anos, nascida em 06/03/1929, requer o benefício da prioridade na tramitação, conforme previsão no Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia em anexo. LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. Requer ainda a designação da audiência de instrução e julgamento a fim de ouvir testemunhas, pois encontra-se gravemente doente, tendo, a cada dia que passa, maiores informações a respeito do tratamento, do desenvolvimento dos sintomas, e das perspectivas da qualidade de vida que terá em futuro próximo.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 07 de Abril de 2014.
VANESSA C. P. CARVALHO
OAB/PR 67.044