Princípios e Imunidades
Atividade Obrigatória a Distância (AD)
Resposta a questão da AD:
O princípio da legalidade está consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Com base neste princípio a Administração Pública não possui a liberdade discricionária quando seus atos são determinados por Lei, como ensina Márcio Fernandes Elias Rosa “Administração não é liberta da absoluta influência da lei, significando que a sua atuação somente é lícita se conforme ou correspondente ao comando legal”1., ou seja, seus atos serão vinculados.
Desta forma, com base no principio da legalidade, não se pode aceitar que um ente público por meio de Portaria, institua tributo, alterando-lhe alíquota ou base de cálculo, conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - Rec. Esp. nº 142.353, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Na lição preciosa de Hely Lopes Meirelles, no seu festejado “Direito Administrativo Brasileiro”, 9ª edição, na pág. 120, vamos encontrar:
“Atos vinculados – atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal, para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito compromete-se eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria administração, ou pelo judiciário, se assim o requerer o interessado.”
Tal ato vai de encontro ao principio da legalidade tributária, que no plano específico do Direito Tributário, desponta o art. 150, I da Constituição Federal de 1988. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos