Princípios Sofistas no Ordenamento Jurídico brasileiro
A partir do século V a.C., desponta na Grécia Antiga o movimento Sofista voltando-se para o homem e colocando-o no centro de todas as preocupações, juntamente com suas ambiguidades e contradições. Reconhecido como humanista, o direito sofista está presente no ordenamento jurídico brasileiro através de ideais tais como igualdade, dignidade e justiça, corroborados no preâmbulo da Constituição Federal Brasileira de 1988 e vigente até nossos dias. Essas teses foram legitimadas em princípios e materializadas em força de lei como pode ser observada no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, no trecho em que o legislador fala de fundamentos como a ``dignidade da pessoa humana`` e no ``caput`` do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, quando é citado o princípio de igualdade. Para a sofística, a justiça limita-se ao que está presente na lei e o traçado normativo atual, baseado na variedade de instrumentos normativos e quantidades excessivas de normas, confirma essa proposição ao demonstrar que o cidadão busca justiça através das leis.
Quanto a realização dos pressupostos teóricos destes pensamentos na atual sociedade brasileira, posso afirmar que não são concretizados na realidade social. Os meios de comunicação divulgam diariamente ações por parte tanto dos cidadãos quanto das autoridades em total desacordo com os princípios sofistas, presente em nossos textos de leis. Em Junho de 2013, por exemplo, a cidade de Belém alarmou-se diante da notícia da morte de mais de vinte e cinco recém-nascidos na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), do hospital Santa Casa de Misericórdia do Pará. Um visível retrocesso ao direito da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º,