Princípios que regem a Administração Pública
Dentre os princípios da administração, o da legalidade é o mais importante e do qual decorrem os demais, por ser essencial ao Estado Democrático de Direito. Constitui, assim, vetor basilar do dito regime jurídico-administrativo. Daí ser necessário fixar: permite-se a atuação do agente público, ou da administração, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão legal. Ao particular é dado fazer tudo quanto não estiver proibido; ao administrador somente o que estiver permitido pela lei (em sentido amplo). Não há liberdade desmedida ou que não esteja expressamente concedida. Toda a atuação administrativa vincula-se a tal princípio, sendo ilegal o ato praticado sem lei anterior que o preveja. Também assim será a desobediência for em relação a regulamento ou qualquer outro ato administrativo. Do princípio da legalidade decorre a proibição, sem lei ou ato normativo que permita, a administração vir a, por mera manifestação unilateral de vontade, declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações.
O princípio da legalidade está previsto na Constituição Federalnão somente no seu Art. 37, mas também nos arts. 5, II e XXXV, e 84, IV. Assim, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o constituinte impediu o administrador de, salvo se permitido por lei, impor qualquer obrigação ou dever aos administrados. Do mesmo modo, nenhuma lesão ou ameaça de lesão, ainda que perpetrada pela Administração, está a salvo de apreciação judicial. Há, porém, restrições previstas na Constituição: medidas provisórias (art. 62), estado de defesa (art. 136), e estado de sítio (arts. 137 a 139). Sem significar exceção ao princípio da legalidade, a constituição admite a edição de decreto que discipline a extinção de funções ou cargos, quando vagos, ou determine a organização e funcionamento da Administração