Princípios orientadores do processo de execução trabalhistas
1 – Conceito e importância dos princípios
A palavra “princípio” é originada do latim “principium” que na linguagem popular significa início, começo. Nos ensinamentos Ceslo Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) a definição de princípio é:
Por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Sobre a importância dos princípios Celso Antônio de Bandeira de Mello (2000: p.748) acrescenta que a violação de um princípio é gravíssima:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Enquanto para Roque Antônio Carrazza (2002, p.33) a definição de princípio:
Segundo nos parece, princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.
Segundo a doutrina os princípios tem tríplice função:
a) Inspiradora: fonte de inspiração para o legislador para criação de novas normas.
b) Interpretativa: direciona a interpretação com finalidade de alcançar o real objetivo da lei.
c) Suprimento de lacunas: são destinados ao preenchimento de lacunas na legislação.
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