Princípios norteadores do direito do trabalho
I. Princípio protetor ou da proteção pedra de toque do ramo Trabalhista. Surgiu em momento de profundas desigualdades. Busca a isonomia substancial, ao tratar de forma desigual o empregado e o empregador. fundamento: Igualdade (desigualdade fática e jurídica) regras a) in dúbio pro misero ou pro operarum (interpretação) b) norma mais favorável (aplicação) c) condição mais benéfica. (aplicação)
II. Principio da continuidade da relação de emprego A RE (relação de emprego) não possui natureza efêmera, devendo resistir no tempo. Sua natureza é de trato sucessivo. Presume-se→ contratos de duração indeterminada Contrato de trabalho: fonte de subsistência individual e familiar do empregado (estabilidade). A durabilidade do vínculo empregatício é do interesse social – portanto do Estado -, gerando estabilidade nas relações produtivas, implicando em maior harmonia social. Teoricamente, a durabilidade do contrato de trabalho interessa ao Estado, ao Trabalhador e até ao empregador. [...] Tanto o empregado como o empregador deveriam satisfazer-se com uma pactuação demorada, incidindo maior fidúcia, intimidade, produtividade, enfim, acarretando vantagens recíprocas às partes.1 III. Princípio da primazia da realidade. Havendo divergência entre as condições ajustadas para a relação de emprego e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos. Isso ocorre porque o Direito do Trabalho carrega o traço de ser consensual: não necessita de qualquer formalidade, bastando o consentimento das partes. Solenidade: só é exigida nos contratos especiais onde a lei exige. Prevalência dos fatos sobre o formalizado: necessita de prova / Não serve a simples alegação. IV. Princípio da irrenunciabilidade
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DUARTE NETO, Bento Herculano. Manual de Direito do Trabalho. Estudos em Homenagem a Cássio Mesquita Barros Júnior (Coord), São Paulo, LTr, 1988, p. 134.
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