Princípios gerais do procedimento administrativo
O trabalho a que nos propomos realizar incide sobre os princípios gerais do procedimento administrativo. O Código de Procedimento Administrativo prevê nos artigos 3º a 12º os princípios gerais de direito administrativo.
É fundamental salientar que a Administração Pública está subordinada à lei e ao direito, estando dependente não só das normas jurídicas como, também, dos princípios jurídicos supra referidos.
Os princípios são considerados como uma exigência da juridicidade estrita, proibindo qualquer tipo de discricionariedade administrativa que não esteja prevista na lei e para além da lei. A jurisdicidade estrita é uma exigência para a protecção dos direitos e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos e, igualmente, uma exigência do interesse público. Sem essa protecção e sem a estrita juridicidade não há interesse público.
Princípio da legalidade
O princípio da legalidade tem como base a subordinação da Administração à lei e ao direito. Estes são fundamento e, simultaneamente, limite de toda a actuação discricionária.
Este não consagra à Administração tudo o que a lei não proíbe, como no caso dos particulares, mas sim determina que, apenas, lhe seja possível aquilo que a lei positivamente lhe consente.
O princípio da legalidade aplica-se aos orgãos e agentes da Administração Pública. Estes devem cumprir a lei para que qualquer acção seja legal e para servir de exemplo aos cidadãos.
O Código de Procedimento Administrativo (CPA) consagra, no seu artigo 3º, este princípio que tem como corolários o princípio do primado da lei e a reserva de lei. Tendo em conta o primeiro subprincípio, a Administração Pública não pode violar as normas jurídicas existentes e deve respeitar e aplicar a lei. Já, relativamente ao segundo subprincípio, a Administração só pode reagir quando está habilitada para tal, mediante autorização legal. A lei referida inclui não só a lei nacional (Constituição da República Portuguesa), mas também a lei comunitária