princípios do direito
Os princípios gerais do direito definem-se como base, a razão fundamental sobre a qual se difunde qualquer matéria. Trata-se de conceitos abstratos que servem de fundamento ao Direito.
Os princípios gerais do direito não servem apenas para orientação, mas também garante que a decisão não entre em desacordo com o ordenamento jurídico, e que suas resoluções não violam a consciência social. Não são apenas um elemento de insegurança jurídica, contribuem para dotar o ornamento jurídico em seu conjunto de seguridade, tanto assegurando as condutas que ajustam à justiça para que estas não reprovem pela norma positiva, como podendo resolver situações não contempladas em norma alguma, mas que tenha relevância jurídica.
Como apontado, eles podem ou não estar previstos no texto legal, porém todos são positivados, na medida em que possuem vigor sociológico. As maiorias dos princípios processuais constitucionais estão inscritos no artigo 5° da Constituição Federal, dentro do Título dos direitos e garantias fundamentais, mostrando assim sua importância no ornamento jurídico.
De Plácido e Silva, estudioso dos vocabulários jurídicos, nos ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica.
Segundo a maioria das doutrinas, existem três mais importantes: principio da igualdade ou isonomia das partes; princípios do contraditório; principio da ampla defesa.
Principio da igualdade ou isonomia das partes: dar a mesma oportunidade e instrumentos processuais para que possa se valer os direitos e pretensões; conforme o artigo 125, inciso I, do CPC, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz.
Princípios do contraditório: no processo, democracia significa contraditório. Significa que o processo exige que seus sujeitos tenham conhecimento de todos os fatos que ocorram durante seu curso, podendo se manifestar sobre