Princípios do direito penal
“Da dignidade da pessoa humana derivam e nascem os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Criminal.” (Costa, 2011: 339). Assim entende-se que a dignidade da pessoa humana é o princípio dos princípios de maior esplendor. O vetor na norma é o princípio, assim o princípio prevalece sobre a norma. E ainda segundo Costa (2011), todo princípio tem como base preceitos constitucionais, estando na base da lei maior de um Estado.
Os princípios estão inseridos em bases constitucionais que irão informar as leis infraconstitucionais, a que se vincula a noção de bem jurídico. Assim conclui-se que o bem jurídico surge da própria constituição democrática que permeia a lei infraconstitucional para que dela não se afaste, para que possa criar os princípios penais que estarão inexoravelmente de acordo com a Carta Magna de cada nação. (Costa, 2011: 252-253).
Os princípios básicos implícitos e explícitos do Direito Penal são: princípio da dignidade humana, da legalidade, da culpabilidade, da fragmentaridade, da irretroatividade da lei penal, da insignificância, da confiança, da adequação social, da lesividade, da individualização da pena, da intervenção mínima, da humanidade, da proporcionalidade da pena (proibição de excesso) e da subsidiariedade. Nos itens abaixo vamos discorrer sobre algum desses princípios.
1.1 – Princípio da dignidade da pessoa humana
O Princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do Estado democrático de Direito.
Segundo Costa (2011), está restrito naquilo que se conhece por direitos humanos, e seus princípios não precisariam estar positivados, pois é essencial ao ser humano ser dotado de dignidade, independentemente de a norma ter que dizê-lo.
1.2 – Princípio da legalidade
O princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental