Princípios do direito penal
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INTRODUÇÃO E FONTES DO DIREITO PENAL
DIREITO: necessidade humana decorrente da vida em sociedade; garantia da coexistência do grupo social – DIREITO POSITIVO.
DIREITO PENAL: proteção da sociedade + defesa dos bens jurídicos fundamentais.
NATUREZA DO DIREITO PENAL: aferida no momento da conduta; lesividade do resultado que provocou ou com a reprovabilidade da ação em si mesma.
OBJETO DO DIREITO: homem (não se aplica o Direito Penal aos animais).
ESTADO DE DIREITO: assegura a igualdade meramente formal entre os homens; a lei é igual para todos e nada mais.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: artigo 1º, caput, CF/88 – as leis devem possuir conteúdo e adequação social.
PRINCÍPIOS: orientadores e limitadores do Direito Penal (15):
1. Princípio da Insignificância ou bagatela: deve-se ter um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido; 2. Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade: proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva (EX: suicida); autolesão não é crime; 3. Princípio da Confiança: premissa de que todos sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, evitando danos a terceiros; 4. Princípio da Adequação Social: comportamentos contrários e nocivos ao interesse público são considerados infrações penais; 5. Princípio da Intervenção Mínima: o Direito Penal só interfere quando a lei descreve o fato como crime; 6. Princípio da Proporcionalidade: o tipo incriminador deve trazer mais benefício à coletividade do que temor, ônus, etc.; 7. Princípio da Humanidade: não deve ferir a incolumidade física ou moral do cidadão (vedação da tortura, pena de morte, trabalhos