Princípios do direito do Trabalho
Júlio Fabrinne Mirabete em sua obra de Direto Processual Penal vem conceituar o que se tratam Princípios Gerais do Direito como sendo “premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptados as circunstanciais do caso concreto”.
Os jus naturalistas acreditavam que os princípios estavam em um patamar superior em relação as demais normas positivadas. Estes seriam a sínteses das ideias fundamentais do direito, baseadas em ideais absolutos e universais e eternos correspondente ao direito natural.
Já para os positivistas os princípios não estão fora da lei, mas sim inseridos em seu conteúdo, sua essência inspirava a formação concreta de cada legislação.
1.3.a - Princípios do Direito e sua atuação no Direito do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, em seu art. 8ª vem consagrar a função integrativa dos princípios gerais do direito ao salientar sua aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva orientar a compreensão.
Assim como a equidade e a analogia, os princípios completam o ordenamento jurídico em suas lacunas como define o art. 4º da LICC.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou