Princípios do Direito do Trabalho
Princípios e Fontes de Direito do Trabalho
Referência Legislativa Básica: CLT - artigos. 468, caput; 8.º, § único; 444, caput e CF/88 - incisos VI e X do artigo 7.º.
Princípios de Direito do Trabalho
A palavra “princípio”, do latim principiu, significa proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro de um sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S. A., 1986, p. 1393.
Na definição de Mauricio Godinho Delgado, princpios são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. In, Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 184.
Veja quais são os princípios de Direito do Trabalho:
1. Princípio da proteção
Trata-se de princípio que visa atenuar a desigualdade entre as partes em Juízo, razão pela qual, engloba os demais princípios que favorecem o trabalhador. Na verdade esta orientação revela-se de maneira inconfundível através da própria norma, demonstrando que a sociedade reconhece naquele que dispõe unicamente de sua força de trabalho, a parte mais fraca na relação de trabalho, o que bem ilustra o art. 468, “caput”, da CLT:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
O supracitado dispositivo legal é corolário, ainda, de outro princípio que será doravante abordado: o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Por fim, frise-se que este basilar princípio é o alicerce sob o qual se assentam os demais