PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
PROFESSOR: PEDRO R. DE FARIAS CASTRO.
Aula dia 18 de março 2013.
CAPITULO II
PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
INTRODUÇÃO BASICA
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
EMPREGADO - é toda pessoa física que, mediante pagamento de salário, preste qualquer tipo de serviço não eventual a determinada empresa, sob dependência deste.
EMPREGADO RURAL- é toda pessoa física que, mediante pagamento de salário, preste qualquer tipo de serviço não eventual em imóvel rústico.
IMOVEL RÚSTICO - todo aquele que trabalhos realizados no campo da agricultura ou pecuária.
EMPREGADOR - é toda empresa individual ou coletiva de uma atividade econômica, que admite, assalaria e dirige uma prestação pessoal de